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Nilza Dacal
Dois factos de 2026, separados por onze semanas.
A 16 de Março, a Mozal confirmou a entrada em cuidados e manutenção. A fundição precisava de 960 megawatts e não houve acordo sobre o preço a que os compraria. Representava cerca de 4% do produto interno bruto e perto de 40% da produção industrial da província de Maputo. Reactivá-la exige, no mínimo, doze meses, e nenhum operador manifestou interesse em assumi-la.
A 3 de Junho, entrou em vigor a Lei n.º 7/2026. Proíbe a exportação de minerais não processados ou semi-processados, salvo autorização ministerial fundamentada em planos concretos de beneficiação em território nacional.
No espaço de um trimestre, o país perdeu a sua única operação de transformação mineral em grande escala por não conseguir fornecer energia a preço competitivo, e legislou a obrigatoriedade de transformar minerais em território nacional. Os dois factos não se contradizem por acaso. Medem coisas diferentes. A lei mede propriedade. A Mozal mediu capacidade. É a segunda que determina quem fica com o valor.
A cadeia da grafite mostra-o com precisão desconfortável. Balama, em Cabo Delgado, é o activo mais avançado do país nesta matéria-prima. A empresa que a explora possui uma unidade de material de ânodo com 11.250 toneladas de capacidade anual e pureza de 99,99%. Essa unidade fica em Vidalia, no estado norte-americano da Luisiana.
No segundo trimestre de 2026, Balama esteve praticamente parada: 2.000 toneladas produzidas, custos fixos na ordem dos 4 milhões de dólares por mês, grafite natural vendida a 736 dólares por tonelada. No mesmo trimestre, a unidade da Luisiana concluía ensaios de qualificação para iniciar vendas comerciais no segundo semestre. Recebe 165 milhões de dólares em créditos fiscais ao investimento e entre 7 e 9 milhões anuais em créditos à produção até 2029. Quem paga é o contribuinte norte-americano, e paga exactamente pela etapa que a lei moçambicana passou a exigir que ocorra em Moçambique.
Há um pormenor que fecha o quadro. A agência norte-americana de financiamento ao desenvolvimento está a converter um empréstimo de 31 milhões de dólares em cerca de 20% do capital da operação de Balama. O Estado moçambicano assegura 15% em regime de free carry, não diluível e sem custo para o erário. Uma agência estrangeira assegura 20% da mesma mina, aloja em território próprio a fase onde o valor se forma e subsidia-a com dinheiro público.
Nada disto é ilegal nem sequer invulgar. É a descrição de uma cadeia em que Moçambique detém título e outros detêm capacidade.
A pergunta seguinte é se a proibição de exportar em bruto desloca para cá a fase de transformação. A resposta depende de condições físicas, e essas são conhecidas.
A China controla 74% da cadeia de ânodos de grafite e produz entre 500 e 550 das 700 a 750 mil toneladas anuais de grafite natural do mundo. Quase toda a grafite esférica não revestida sai de território chinês, com as estimativas do sector a apontarem para menos de 1% fora dele. Não estamos perante uma preferência comercial que uma lei possa corrigir. A purificação da grafite até aos graus exigidos pela indústria de baterias consome energia em quantidade e a preço que poucos lugares oferecem, e pressupõe uma indústria química a montante que Moçambique não tem. O país produziu 34,9 mil toneladas de grafite em 2024 e cerca de 67 mil em 2025. Duplicou a extracção sem instalar uma tonelada de capacidade de purificação.
Alguma transformação começou, e importa ver de que tipo. Em Fevereiro de 2026, a empresa chinesa DH Mining abriu uma unidade de processamento de grafite no Niassa. É a primeira do género no país e é bem-vinda. Mas processar não é purificar: o fabrico de material de ânodo continua fora do horizonte próximo, e a unidade que existe tem capital estrangeiro e destino de exportação. A primeira resposta do mercado à nova lei reproduziu, à escala menor, a estrutura que a lei pretendia alterar.
A energia é a restrição decisiva, e é a mesma que fechou a Mozal. Um país que não conseguiu manter em funcionamento uma fundição de alumínio com contrato de longo prazo e ligação a Cahora Bassa dificilmente se tornará, por via legislativa, local de purificação de grafite. A seca que reduziu a produção de Cahora Bassa não obedece a decretos.
O precedente que se costuma invocar é o indonésio, e vale a pena invocá-lo por inteiro. As exportações indonésias de níquel refinado passaram de 6 mil milhões de dólares em 2013 para 30 mil milhões em 2022. O êxito é real. Mas o estudo do Banco Africano de Desenvolvimento sobre esse caso é explícito quanto às condições que o tornaram possível: geração eléctrica cativa construída dentro do parque industrial, proximidade imediata do maior centro mundial de procura, para onde já seguiam cerca de 90% do minério, e institutos técnicos criados de propósito para formar os quadros das fundições. A Indonésia não proibiu e esperou. Proibiu depois de ter assegurado que alguém tinha razões para construir.
O mesmo país aplicou o mesmo instrumento à bauxite e falhou. A produção caiu para 2,6 milhões de toneladas em 2014 e a proibição foi relaxada em 2017. O Banco Africano de Desenvolvimento conclui que uma proibição de exportação exige objectivos definidos, aplicação faseada e fiscalização efectiva, e admite que quotas ou incentivos dirigidos produzem, em muitos casos, melhores resultados.
Daqui decorre onde está, na prática, a política mineira moçambicana dos próximos anos. Não está na proibição. Está na excepção, ou seja, na autorização ministerial fundamentada em planos de beneficiação. Concedida caso a caso, por critério discricionário e sem publicação, a proibição converte-se num mecanismo de negociação de rendas e a beneficiação nunca chega. Concedida segundo um calendário público e faseado, com marcos verificáveis (contrato de energia assinado, reagentes disponíveis, quadros formados, comprador contratado), a lei estará a comprar tempo para construir capacidade, que é a única coisa útil que uma lei destas pode fazer.
A diferença entre os dois cenários não se encontra no texto legal. Encontra-se na qualidade da administração que o aplica, e essa não se decreta.
O raciocínio vale igualmente para os 15%. Uma participação gratuita e não diluível dá ao Estado receita e acesso à informação da empresa, e ambas as coisas têm valor. Não dá engenheiros, nem laboratórios, nem uma fábrica. A questão relevante sobre os 15% não é a percentagem, é o destino da receita que gerarem. Aplicada em despesa corrente, produz um ano de alívio orçamental. Aplicada em geração eléctrica firme e em formação técnica, produz a condição de que a beneficiação depende. Trata-se de uma escolha orçamental, anual e reversível, o que a torna bastante mais difícil do que aprovar uma lei por consenso.
Convém registar as objecções. A Kenmare sinalizou publicamente riscos relevantes decorrentes do novo regime, em matéria fiscal e de resolução de litígios, o que na linguagem dos investidores significa revisão do custo de capital para todo o sector. Na Assembleia da República, a RENAMO classificou a revisão de «apenas cosmética» e o MDM criticou o prazo de apreciação. Nenhuma destas objecções invalida a lei. Todas apontam para o mesmo ponto cego: o diploma regula quem detém o quê e é omisso quanto a quem constrói o quê.
Em 2024, os ânodos de baterias representavam 28% do consumo mundial de grafite. As projecções apontam para 62% em 2036. A procura pelo que temos no subsolo vai crescer, e o país receberá por isso uma receita que não recebia. Isso não é independência económica. É a posição de sempre, com preços melhores.
A independência económica começa no dia em que uma tonelada de grafite de Balama sair do país já purificada, não no dia em que o Estado passar a deter uma percentagem da mina de onde ela sai por purificar. A primeira coisa exige megawatts, química industrial e engenheiros. A segunda exigiu uma votação, e teve-a por consenso.
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