Opiniões

A farda que não protege quem a veste

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Celina Henriques

António Mucussete (nome fictício) vestia farda. Estava onde devia estar naquele dia e naquela hora, a fazer o que lhe competia fazer: patrulhar a pé, ao lado de um colega, uma zona da Província de Maputo onde o recolher obrigatório (resultante dos distúrbios pós-eleições) fora imposto para proteger a comunidade. É guarda da Polícia da República de Moçambique (PRM). Estava em missão de serviço. E foi atropelado.

Não  foi por acidente, no sentido comum da palavra, por alguém que, sem carta de condução, ciente de que circulava fora da hora permitida e ciente de que conduzia ilegalmente, viu os homens da lei e ordem  à sua frente e decidiu, ele próprio, passar por cima deles empreendendo assim uma fuga. Mucussete ficou estatelado no chão, ferido com alguma gravidade. O condutor não parou, não telefonou, não perguntou se o homem que acabara de atirar ao chão estava vivo. Só voltou a aparecer semanas depois, não pela consciência, mas porque precisava de reaver o motociclo apreendido  no local do acidente e a devolução do mesmo estava condicionada à sua apresentação às autoridades.

Este é um caso que nos obriga a perguntarmonos como o sistema de justiça moçambicano trata os factos que envolvem os seus próprios agentes de autoridade.

O mais perturbador desta história não é apenas a leveza da pena final. É o facto de o Ministério Público ter instruído inicialmente o processo sem sequer mencionar a qualidade do agente envolvido, sem registar que a vítima era um Guarda da PRM, ferido enquanto cumpria uma missão de segurança pública determinada pelo próprio Estado. Foi preciso que a vítima, sem ser jurista, reparasse na omissão e exigisse a correcção. O Ministério Público acedeu, e o texto da instrução foi revisto. Mas o simples facto de ter sido necessário pedir é, por si, um sintoma que merece registo público.

A lei moçambicana não trata esta circunstância como irrelevante. O Código Penal, aprovado pela Lei n.º 24/2019, prevê, no seu artigo 40.º, um elenco de circunstâncias agravantes gerais, aplicáveis à generalidade dos crimes, entre elas, “o facto de o crime ser cometido com desconsideração da qualidade de servidor público no exercício das suas funções, e o facto de o ofendido se encontrar sob a imediata protecção da autoridade pública”. No crime de ofensas corporais voluntárias, o artigo 171.º vai mais longe: “quando a vítima é agente das forças de segurança em serviço, o procedimento deixa de depender de queixa, o crime torna-se público”, precisamente para que o Estado não fique dependente da boa vontade ou da resistência física do agente ferido para o perseguir.

O legislador foi ainda mais explícito no crime de homicídio: o artigo 160.º qualifica como “agravado, com penas entre 20 e 24 anos, matar um agente das forças de segurança no exercício de funções ou por causa delas”. A intenção do legislador parece clara: quem atinge um agente de autoridade em serviço não atinge apenas um indivíduo. Atinge a função que o Estado lhe confiou e, através dela, a própria comunidade que esse agente estava a proteger.

 

A questão que não quer calar: Até que ponto as leis foram tidas em consideração para a fixação da pena concreta?

Diante do Juiz, o réu confessou, uma situação atenuante prevista no artigo 45.º do Código Penal, que inclui “a espontânea confissão do crime” entre as atenuantes gerais. E é verdade, também, que uma pena de prisão até dois anos pode ser substituída por multa, nos termos do artigo 72.º do mesmo Código Penal.  A decisão, tal como foi descrita, pode assim encontrar fundamento em mecanismos previstos na lei, sem que isso, por si só, feche a questão de saber se a pena concreta foi a mais adequada aos factos apurados. O Juiz decidiu condenar o réu aplicando-lhe uma prisão de um mês convertida em multa e uma indemnização de cinco mil meticais.

Porque não estamos perante um crime isolado. O relato do julgamento aponta para várias condutas ilícitas como sejam: a circulação em violação do horário de recolher, a condução sem habilitação legal, o atropelamento com ofensa corporal de certa forma grave a um agente de autoridade em serviço, e a fuga do local sem prestar ou procurar assistência à vítima. A lei estabelece com clareza, no artigo 124.º do Código Penal, que, “havendo concurso de crimes, a pena única tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso”.

Quanto à indemnização de cinco mil meticais: se este for, de facto, o valor total fixado para reparar as consequências do atropelamento, e não apenas uma parcela da reparação, ele levanta uma preocupação semelhante. A indemnização civil, segundo o critério de equidade previsto na lei civil moçambicana, deve reflectir a extensão real do dano: despesas médicas, eventual incapacidade temporária para o trabalho, sofrimento físico e psicológico. Um valor tão baixo raramente cobre, isoladamente, sequer as despesas de um atendimento hospitalar após um atropelamento grave.

As perguntas continuam: E se a vítima não tivesse tido a lucidez de exigir a correcção da instrução processual, o processo teria seguido, do princípio ao fim, como se um agente da PRM fosse indistinguível de qualquer transeunte anónimo? E se essa dúvida se levanta para um Guarda da República, fardado, identificável, em missão determinada pelo próprio Estado, o que dizer da atenção que resta ao cidadão comum, sem farda e sem instituição atrás de si?

Este não é um pedido à substituição da lei pela indignação, nem uma sentença sobre o mérito da decisão do juiz, que teve acesso a factos e provas que este artigo  tem muito pouco. É um apelo a que a justiça moçambicana use, com o rigor e o tempo que merecem, os instrumentos que já possui. As agravantes existem para ser efectivamente ponderadas, não para figurar no texto da lei como ornamento. As regras do concurso de crimes existem para orientar a pena mínima, não para serem contornadas por uma leitura apressada. E a indemnização existe para reparar o dano real, não para cumprir uma formalidade.

Durante o julgamento, tanto o réu como Mucussete foram acompanhados por defensores do Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica ( que também são agentes do Estado) cada um com a sua própria assistência jurídica gratuita, o réu na sua defesa, a vítima na tutela dos seus direitos. É um detalhe que vale a pena sublinhar: o IPAJ existe justamente para que nenhuma das partes fique à mercê da sua própria falta de recursos perante o aparelho judicial. Que essa mesma lógica de atenção se estenda, com igual seriedade, à forma como os factos são registados desde a primeira instrução.

Um Estado que tropeça, ainda que só na fase inicial de um processo, ao reconhecer que um dos seus próprios agentes de segurança foi ferido em serviço, envia um sinal que não devíamos ignorar a quem se sente tentado a testar os limites da lei nas estradas e nos becos das nossas cidades e vilas. Não porque a lei falte, como vimos, ela existe, e com bastante clareza. Mas porque a lei só protege quando é lida, invocada e aplicada com o cuidado que os factos exigem.

Cabe-nos, como sociedade, acompanhar estes processos com atenção, sem substituirmo-nos aos tribunais, mas também sem nos resignarmos ao silêncio. Cabe-nos recusar a indiferença perante o recolher obrigatório, perante a condução sem carta, perante a fuga do local de um acidente. A lei pode ser rigorosa no papel; é a exigência diária de cada cidadão, as denúncias que faz, nos processos que acompanha, nas perguntas incómodas que coloca às instituições quando algo parece leve demais,  que a torna rigorosa na prática.

António Mucussete recuperou fisicamente, com o auxílio dos colegas de patrulha que o resgataram a tempo e da família que cuidou dele quando precisava de atenção hospitalar. Resta saber se, caso a caso, a justiça moçambicana também vai encontrar a disciplina de tratar com o peso devido quem é ferido a cumprir o dever de nos proteger a todos.

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